Direito Administrativo - Ciclo e Delegação do Poder de Polícia
Em nosso primeiro post, abordaremos dois tópicos acerca de direito administrativo: o ciclo de poder de polícia, bem como as situações passíveis ou não de delegação.
O Estado, por meio dos seus agentes públicos, age para atender as demandas da sociedade. No desempenho de suas atribuições, são conferidas prerrogativas diferenciadas a estes agentes, a fim de que seja possível alcançar a satisfação do interesse público. Este conjunto de prerrogativas é denominado: poderes administrativo.
Dentre os poderes, encontramos o poder de polícia, que limita os direitos individuais em benefício dos interesses públicos, ou seja, é da administração pública sobre os particulares (da coletividade em detrimento da individualidade).
O poder de polícia é composto por 4 fases, são elas:
- Ordem ou Legislação: É a previsão legal que dará validade ao que se deseja atingir.
- Consentimento: É o ato que proporciona anuência ao desempenho do poder de polícia.
- Fiscalização: Apuração do cumprimento das normas estabelecidas na legislação.
- Sanção: Em caso de transgressão, há possibilidade de punição ao particular.
Palavras-chaves:

Composição do ciclo de poder de polícia:

Além disso, outra parte de suma importância é entender como funciona a delegação do poder de polícia. Em regra, não cabe sua delegação aos particulares.
Entretanto, é permitida a delegação às entidades administrativas, isso é, para a administração pública. A grande diferença é que, quando estivermos tratando de pessoas jurídicas de direito PÚBLICO poderá ser delegada TODAS AS FASES, sem vedações. Agora, caso estivermos falando de pessoas jurídicas de direito PRIVADO, poderão ser delegadas apenas as fases de consentimento e fiscalização.
Via de regra não é permitido delegar qualquer fase do poder de polícia aos particulares.

Esperamos realmente tê-lo (la) ajudado com essas dicas! Buscamos empregar uma linguagem simples e descomplicada, a fim de facilitar seu entendimento e memorização.
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